STJ REsp 2085168
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE FOI COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de prova técnica para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial específico inviabiliza a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, quando outras provas robustas estão presentes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que, embora não tenha sido realizado laudo pericial, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por meio de provas orais e documentais, incluindo depoimentos e imagens. 5. A jurisprudência desta Corte admite, em casos excepcionais, a substituição do exame pericial por outras provas robustas que demonstrem claramente a qualificadora, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em provas suficientes, não havendo violação aos dispositivos legais alegados. Reanálise de provas que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Maike Oliveira Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no mínimo legal, sendo a pena corporal substituída por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na frequência aos narcóticos anônimos, uma vez por mês, e à prestação de serviços à comunidade, ambos pelo período da pena substituída, por infração ao artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (CP) (fato 1), e ao artigo 155, § 4º, I, II e IV, do CP (fato 2), na forma do art. 71 do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese que a fundamentação do acórdão contrariou os artigos 158 e 171, do Código de Processo Penal. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 524-530). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 540-543). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 597-601). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE FOI COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de prova técnica para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial específico inviabiliza a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, quando outras provas robustas estão presentes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que, embora não tenha sido realizado laudo pericial, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por meio de provas orais e documentais, incluindo depoimentos e imagens. 5. A jurisprudência desta Corte admite, em casos excepcionais, a substituição do exame pericial por outras provas robustas que demonstrem claramente a qualificadora, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em provas suficientes, não havendo violação aos dispositivos legais alegados. Reanálise de provas que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.