Decisão · STJ

STJ AREsp 2524857

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. fundamento NÃO ATACADo NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO superior tribunal de justiça. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (razões recursais desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido). 2. No agravo regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi genérico e inconclusivo acerca das alegações da parte. Ademais, afirma que o agravo foi taxativo em apontar que foram conclusos, ao mesmo julgador, processos conexos, violando-se o princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou especificamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A decisão agravada expõe a detalhada fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para rechaçar a tese defensiva de suspeição do julgador e observa que o apelo nobre não enfrentou as razões de decidir do Tribunal de origem. 6. Contudo, no presente regimental, a defesa apresenta argumentação genérica acerca da existência de conexão entre os processos conclusos ao mesmo julgador, sem demonstrar, de fato, o desacerto da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER PAREJA GARCIA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 14.150/14.153, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 14.157/14.164), a defesa afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois restou demonstrado "que a decisão foi genérica e inconclusiva acerca da apreciação dos fatos e dos fundamentos arguidos", bem como que "o agravo foi taxativo ao definir que foram conclusos ao mesmo gabinete processos conexos que contaminaram a visão do magistrado, violando o princípio do juiz natural " (fls. 14.160/14.162). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial. A Presidência, por entender não ser caso de retratação, determinou a distribuição do regimental (fl. 14.166). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 14.178/14.180). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. fundamento NÃO ATACADo NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO superior tribunal de justiça. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (razões recursais desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido). 2. No agravo regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi genérico e inconclusivo acerca das alegações da parte. Ademais, afirma que o agravo foi taxativo em apontar que foram conclusos, ao mesmo julgador, processos conexos, violando-se o princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou especificamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A decisão agravada expõe a detalhada fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para rechaçar a tese defensiva de suspeição do julgador e observa que o apelo nobre não enfrentou as razões de decidir do Tribunal de origem. 6. Contudo, no presente regimental, a defesa apresenta argumentação genérica acerca da existência de conexão entre os processos conclusos ao mesmo julgador, sem demonstrar, de fato, o desacerto da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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