STJ REsp 1725905
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão levantada nas razões do recurso especial, relativa à violação ao disposto o art. 621 do Código de Processo Penal, da forma como trazida pelo agravante, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não sendo nem sequer opostos embargos de declaração para esse fim. Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Uma vez que a continuidade delitiva foi aplicada com esteio no aprofundado exame dos fatos e provas, mediante fundamentação idônea, é certo que o acolhimento do pleito acusatório demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com via eleita, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 1.327/1.330, por meio da qual deixei de conhecer do seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.309/1.319, in verbis: O acórdão julgou parcialmente procedente o pedido na ação de Revisão Criminal originária, nos termos assim ementados: REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1º, INCISO I) - OCORRÊNCIA DE UM NÚMERO VARIADO DE FATOS DELITUOSOS - DOSIMETRIA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) - POSSIBILIDADE - PARTE DAS INFRAÇÕES PRATICADAS NO INTERSTÍCIO DE 30 (TRINTA) DIAS - TOTALIDADE DELAS COMETIDAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DISTINÇÃO DAS PRÁTICAS DELITIVAS CARACTERIZADAS TÃO-SOMENTE PELO MODO DE OPERAÇÃO - FINALIDADE PRECÍPUA DE ALCANÇAR A APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS - REQUISITO SUBJETIVO SATISFEITO - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Já a decisão prolatada em primeiro juízo negativo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso Especial de Itacir Detofol com espeque na Súmula 83/STJ. Em suas razões, insertas às fls. 1.265/1.282 e fundadas no permissivo da alínea "a", o Parquet Estadual alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, na medida em que não houve erro judiciário apto a justificar a desconstituição da coisa julgada na sentença transitada em julgado que aplicou a regra do concurso material de crimes; e aos arts. 69 a 71 do Código Penal, pois é inaplicável a regra do crime continuado a delitos que foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintas. Por sua vez, Itacir, no seu Agravo de fls. 1.245/1.252, busca o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os fatos praticados, diante do preenchimento dos requisitos necessários, sejam eles objetivos (lugar e modo de execução) ou subjetivo (unidade de desígnios). Apresentadas as respectivas contrarrazões às fls. 1.235/1.239 e 1.257/1.260, não houve juízo de retratação no Agravo (fls. 1.262), o recurso ministerial foi admitido na origem às fls. 1.287/1.288, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. Neste agravo regimental, o agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Repisa, outrossim, os argumentos deduzidos anteriormente , requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão levantada nas razões do recurso especial, relativa à violação ao disposto o art. 621 do Código de Processo Penal, da forma como trazida pelo agravante, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não sendo nem sequer opostos embargos de declaração para esse fim. Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Uma vez que a continuidade delitiva foi aplicada com esteio no aprofundado exame dos fatos e provas, mediante fundamentação idônea, é certo que o acolhimento do pleito acusatório demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com via eleita, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.