STJ REsp 2074162
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva. 4. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto. 5. O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.211/212): "Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que desproveu seu recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada contra FRANCISCO JAVIER AEDO GONZALEZ, pela prática de crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, assim ementado: "Recurso em sentido estrito - Furto simples tentado - Crime impossível - Rejeição da denúncia - Recurso ministerial visando a reforma da decisão - Súmula nº 567 do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO da acusação NÃO PROVIDO." Com fundamento no art. 105, III, a e c, da Carta da República, alega que o acórdão recorrido, além de negar vigência ao disposto no artigo 17, do Código Penal, dissentiu da pacificada orientação no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de aparato de vigilância no estabelecimento comercial, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos, não torna o crime impossível. Aduz que, "No caso em apreço, o meio utilizado para a prática do delito era perfeitamente idôneo e eficaz, qual seja, o agente, no interior do estabelecimento e, tão logo deixava o local foi surpreendido pelos funcionários em poder da res." Esclarece que, desse modo, "a conduta do acusado superou a esfera dos atos meramente preparatórios, iniciando a execução de crime de furto, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade." Diz que "A interrupção do iter criminis pela pronta intervenção do seu representante, auxiliado pela força pública, que a observava à distância, não elide a idoneidade do meio empregado e, por consequência, a tentativa." Destaca que "dentro de uma noção realista do fato, o autor poderia simplesmente ter passado despercebido do agente de segurança, empreendido fuga em desabalada carreira, sem ser capturado", certo que "Em suma, a existência de um aparato de vigilância num comércio não é apto, por si só, a tornar impossível a consumação do crime." Aponta dissídio com julgado proferido no Recurso Especial nº 1.171.091/MG, 5ª Turma, J. EM 16/03/2010, publicado no D. J. de 19/04/2010, do qual foi relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Pede o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido, recebendo a denúncia. Com as contrarrazões, o apelo foi admitido. Estes, em síntese, os fatos. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 211-218). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva. 4. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto. 5. O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal.