Decisão · STJ

STJ AREsp 2748327

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não são adequados ou cabíveis à espécie, haja vista não se ter apontado obscuridade, omissão ou contradição. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 07/08/2024, sendo o agravo interposto somente em 10/09/2024. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL PEREIRA DA SILVA, GERSON ALVES DE SOUZA e EDINALDO JOSÉ DE ARRUDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.070-1.071), que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo. A parte agravante argumenta que A decisão recorrida desconsiderou a interrupção do prazo provocada pelos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que o Agravo seria intempestivo. Contudo, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.026 do CPC, os embargos interrompem o prazo recursal, a menos que sejam considerados protelatórios, o que não foi alegado ou constatado no caso em tela (fls. 1.079-1.080). Sustenta que não há fundamento para alegar intempestividade, já que o protocolo foi feito tempestivamente. Portanto, a decisão que não conheceu o efeito interrompido dos embargos é equivocada, o que prejudica a análise justa e completa das questões jurídicas envolvidas (fls. 1.079-1.080). Requer o provimento do agravo regimental a fim de ser admitido o recurso especial. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. (fls. 1.101-1.103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não são adequados ou cabíveis à espécie, haja vista não se ter apontado obscuridade, omissão ou contradição. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 07/08/2024, sendo o agravo interposto somente em 10/09/2024. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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