Decisão · STJ

STJ REsp 2051048

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que, ao julgar apelação da Defesa, declarou de ofício a extinção da punibilidade da ré pela decadência do direito à representação em relação ao crime de estelionato, com base na retroatividade da Lei nº 13.964/2019. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses, deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe oportunizar o direito à representação 3. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução penal. Precedentes. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal". (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifos acrescidos 5. O entendimento do Tribunal de origem, que intimou a vítima para que confirmasse seu desejo de representar, está em desconformidade com a orientação desta Corte, já que dos autos é possível extrair, desde o início, intenção inequívoca pela persecução. Impõe-se, assim, o provimento do recurso ministerial, tornando sem efeito a extinção da punibilidade da ré, com a determinação da análise do mérito da apelação criminal interposta pela Defesa. 6. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 191): EMENTA: PENAL - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - PUNIBILIDADE EXTINTA. - Com a inclusão do §50 no art. 171 do Código Penal pela Lei nº13.964/19, a ação penal no crime de estelionato passou a ser, via de regra, condicionada à representação, não existindo qualquer menção na nova lei acerca da forma como proceder para os casos em que os crimes de estelionato estejam sob investigação ou até mesmo já sentenciados. 1,9 - O instituto da representação não possui natureza eminentemente processual, mas sim mista, já que interfere no status libertatis do agente, devendo ser aplicado o p. único do ad. 2 0 do Código Penal às hipóteses de crimes que passaram a depender de representação. - Verifica-se a decadência do direito de representação se o ofendido não manifestou o desejo de representar contra o autor do crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses contados da data da sua intimação. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal - CF e objetiva a reforma do acórdão que, em sede de recurso de apelação da Defesa, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade da ré pela decadência do direito à representação em relação ao crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal - CP), julgando prejudicado o mérito recursal (e-STJ fl. 216-226). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 254-256). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 267-271). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que, ao julgar apelação da Defesa, declarou de ofício a extinção da punibilidade da ré pela decadência do direito à representação em relação ao crime de estelionato, com base na retroatividade da Lei nº 13.964/2019. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses, deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe oportunizar o direito à representação 3. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução penal. Precedentes. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal". (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifos acrescidos 5. O entendimento do Tribunal de origem, que intimou a vítima para que confirmasse seu desejo de representar, está em desconformidade com a orientação desta Corte, já que dos autos é possível extrair, desde o início, intenção inequívoca pela persecução. Impõe-se, assim, o provimento do recurso ministerial, tornando sem efeito a extinção da punibilidade da ré, com a determinação da análise do mérito da apelação criminal interposta pela Defesa. 6. Recurso conhecido e provido.
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