STJ AREsp 2601509
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a fração de aumento do crime continuado. 2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal. Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de roubo. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a gravidade concreta da conduta. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas, justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR GABRIEL MOREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 147-154. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta o seguinte: i) aplicação em cascata das causas de aumento do crime de roubo, sem motivação adequada, em contradição com o art. 68 do Código Penal; ii) majoração da pena pela metade, em razão do crime continuado, quando o correto seria a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois crimes de roubo; iii) que seja aplicado o regime semiaberto e revogada sua prisão preventiva. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 160-170 e 208-215). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 235-243). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a fração de aumento do crime continuado. 2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal. Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de roubo. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a gravidade concreta da conduta. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas, justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.