STJ AREsp 2757692
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbice s da s Súmula s n. 7/STJ e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação à lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FERREIRA DA COSTA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso . Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo às fls. 788-792. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbice s da s Súmula s n. 7/STJ e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação à lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. 6. Agravo regimental não provido.