Decisão · STJ

STJ AREsp 2754546

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CAMPOS FERREIRA e MARCOS CAMPOS FERREIRA JUNIOR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 413): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PESCARIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1) Não configura nulidade das provas nos casos em que a busca e apreensão ocorre em função do cumprimento de mandado judicial. 2) A natureza da droga apreendida, dotada de alto poder viciante, constitui fundamento idôneo para ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3) Apelos não providos. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 488/493). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 315, § 2º, III, e 386, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, e 43 da Lei de Drogas. Apontou que (e-STJ fls. 506/507): Malgrado haver autorização para que a Polícia Federal adentrasse no domicílio dos recorrentes, o que a PF fez foi uma verdadeira pesca probatória, posto que dali recolheram tudo o que estava dentro da mera conveniência da operação, tanto que a quantidade de objetos apresentados saltou aos olhos; A Polícia Federal deixou de convocar testemunhas para que estas vissem/acompanhassem a operação realizada dentro da residência, sendo que as mesmas poderiam testemunhar e confirmar que houve clara pesca probatória, o que poderia trazer aos recorrentes a oportunidade de melhor se defenderem e provavem suas inocências; Além disso, constatou-se que tinham outras pessoas no local onde ocorreu a operação, pelo que não há certeza de quem era a propriedade da droga encontrada, o que atraiu a regra do art. 386, VII do CPP, posto que se não restou confirmado com a mais ampla certeza que o entorpecente pertencia aos recorrentes, não haveria razão para condená-los. Ademais, verifica-se que os recorrente foram condenados pela alta probabilidade de serem traficantes, o que não é fundamento para uma condenação, e isso é assente na jurisprudência pátria e em diversos precedentes; Ao analisar a prova trazida pela acusação, o juízo de primeiro grau e o TJAP, em sede de apelação, entenderam que o apelito "Químico" se tratava do recorrente MARCOS CAMPOS FERREIRA porque este produzia os entorpecentes, fato esse que foi desmentido pelos recorrentes, assim como não houve apoio em prova concreta de que se travava de ser químico da facção, o que demonstra outra vez que houve alta probabilidade de ser ele um traficante faccionado. Reiteramos que em audiência, o Policial/testemunha Vinícius Daebs confirmou ao Promotor de Justiça que não houve informação de que os apelantes faziam parte de qualquer facção (6m40s do vídeo de sua oitiva). Ademais, a testemunha não confirmou se havia materiais para fazer as misturas para a fabricação da droga, o que também afasta a veracidade sobre essa conotação de ser químico de facção. As testemunhas policias foram uníssonas em dizer que haviam mais pessoas na casa, o que confirma haver dúvidas sobre a propriedade do entorpecente. Em juízo, O Policial Davi Cavalcanti Luna disse que ouviu falar que o apelido do apelante MARCOS FERREIRA era esse, acrescentando que não encontrou apetrechos ou material para refinar a droga na casa no momento da operação. Argumentou que não foram demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Afirmou que não houve contradição no depoimento dos réus. Apontou, ainda, que a pena deveria ser redimensionada. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa apontou que "a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito e está de acordo com o permissivo constitucional" (e-STJ fl. 568). Requereu, assim, o provimento do agravo em recurso especial para que fosse conhecido do recurso especial e lhe dado provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido (e-STJ fls. 648/651). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que teriam sido rebatidos devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Repisa os argumentos apresentados na inicial do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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