Decisão · STJ

STJ HC 878249

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-02-10
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Neves Felix da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a condenação pelo crime de furto qualificado e reconheceu a prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal), estabelecendo a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para furto, a reforma da pena-base e o reconhecimento de indenização ao réu pela alegada cegueira causada pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto; (ii) analisar a legalidade do pedido de indenização contra as vítimas; (iii) avaliar eventual ilegalidade na dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual adequada para desclassificação de delitos que demandem análise aprofundada de elementos fático-probatórios. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas, o emprego de violência para assegurar a posse da res furtiva, caracterizando o crime de roubo impróprio. A reavaliação desses elementos probatórios é inviável na presente via. 4. O pedido de indenização contra as vítimas não foi submetido à análise na instância inferior, configurando supressão de instância. Outrossim, o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir pleitos de natureza cível ou indenizatória. 5. A Corte de origem fixou a pena-base no mínimo legal previsto (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo interesse de agir quanto à alegação de ilegalidade na dosimetria. A pena final, majorada pela causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, foi devidamente fundamentada e observou os parâmetros legais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL NEVES FELIX DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1513707-53.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pois foi desclassificado o delito imputado na denúncia, à pena de 2 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 44): "o apelante e outro sujeito não identificado, no dia 14 de abril de 2023, subtraiu para ele, mediante escalada e com rompimento de obstáculo, 1 secador (avaliado em R$ 1.100,00), outro secador (avaliado em R$ 300,00) e 01 alisador de cabelos (avaliado em R$ 600,00). Logo após, empregou violência contra as vítimas Fernando Rodrigues Feitosa Marine Livia Cristina Feitosa Marin, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si e para o seu comparsa. Detalha, expondo que os agentes foram à residência vizinha ao imóvel e, após pularem o muro, ingressaram na edificação mediante escalada. Quebraram o vidro de uma das janelas e adentraram no salão de beleza instalado. Apossaram-se dos objetos descritos. Os proprietários do estabelecimento (as vítimas) dormiam no piso superior e foram despertados por um barulho. O acusado, então, investiu violentamente contra as vítimas, mas foi detido pela vítima Fernando, após breve luta corporal". A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida e o recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar o paciente pelo delito previsto no art. 157, §1º e §2º, II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): FURTO - RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - POSSIBILIDADE - Hipótese na qual há segura demonstração do emprego de violência contra as vítimas logo após a subtração, com o intuito de assegurar a impunidade do agente. Recurso defensivo desprovido e ministerial provido em parte, para condenar o acusado pelo crime de roubo impróprio. A defesa alega, em síntese, que: a) "impetra o presente "mandamus", com a finalidade de ter reestabelecida sua condenação de primeiro grau, de forma que o sentenciado volte a cumprir sua pena conforme sua condenação no crime de furto, caso não seja do entendimento de Vossas Excelências, que seja reformada a condenação do sentenciado de modo que ele cumpra em moldes mais justos conforme as justificativas que seguem" (e-STJ fl. 4); b) "no meio da situação em que Gabriel fora preso, houve excesso de violência por parte das vítimas que o violentaram com um taco de beisebol, de modo que tal violência o deixou cego do olho direito, o que pode ser comprovado, assim além da reforma da condenação, requer que seja a vítima obrigada a indenizar o réu pelo dano irreversível causado" (e-STJ fl. 4); c) "o magistrado não pode valorar as circunstâncias negativamente, majorando a pena-base, com fundamentos em elementares comuns ao próprio tipo" (e-STJ fl. 5); d) "não existem dúvidas de que a pena foi exasperada de forma teratológica no tocante aos motivos, devendo de pronto serem decotadas da fundamentação" (e-STJ fl. 10); e) "houve violação ao art. 59 do Código Penal ao majorar a pena com base na conduta social lastreada em condenação criminal pretérita" (e-STJ fl. 11). Requer, em pedido liminar, seja reconhecida "a ilegalidade do acórdão (CPP, art. 660, § 2.º) e suspender os efeitos da condenação em relação ao excesso de pena ora impugnado, até julgamento definitivo do writ" (e-STJ fl. 11) e, definitivamente, a concessão da ordem para restabelecer a condenação de primeiro grau e, subsidiariamente, sejam as vítimas obrigadas a indenizar o paciente pela cegueira ocorrida. A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Neves Felix da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a condenação pelo crime de furto qualificado e reconheceu a prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal), estabelecendo a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para furto, a reforma da pena-base e o reconhecimento de indenização ao réu pela alegada cegueira causada pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto; (ii) analisar a legalidade do pedido de indenização contra as vítimas; (iii) avaliar eventual ilegalidade na dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual adequada para desclassificação de delitos que demandem análise aprofundada de elementos fático-probatórios. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas, o emprego de violência para assegurar a posse da res furtiva, caracterizando o crime de roubo impróprio. A reavaliação desses elementos probatórios é inviável na presente via. 4. O pedido de indenização contra as vítimas não foi submetido à análise na instância inferior, configurando supressão de instância. Outrossim, o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir pleitos de natureza cível ou indenizatória. 5. A Corte de origem fixou a pena-base no mínimo legal previsto (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo interesse de agir quanto à alegação de ilegalidade na dosimetria. A pena final, majorada pela causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, foi devidamente fundamentada e observou os parâmetros legais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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