STJ RMS 52726
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais. 2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão. 3. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS 51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). 4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI, pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação orçamentária local. 5. Recurso em mandado de segurança desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LUÍS CARLOS DA ROCHA contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA. 2) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEL. COMARCAS SITUADAS EM MUNICÍPIO COM IDH-M ATÉ 0,799 CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Prejudicial de mérito. No caso em que o direito postulado tem como fundamento a própria norma de caráter geral que regulamenta a carreira, voltando-se a insurgência contra a sua aplicação equivocada, ou contra a omissão em aplicá-la, a relação jurídica é considerada de trato sucessivo enquanto não houver a negativa do direito propriamente dito. Decadência afastada. 2. Mérito. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 14.786/2010, instituiu-se a Gratificação de Estímulo à Interiorização- GEI, para os servidores em exercício nas Comarcas situadas em localidades inóspitas, cujos Municípios possuam Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M até 0,799, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. A norma atribui expressamente à Presidência desta Corte de Justiça o dever de decidir sobre o modo de classificação dessas comarcas, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário (artigo 20, §2º). 4. Observada a atual realidade financeira deste Tribunal e à luz da margem de discricionariedade outorgada pelo legislador, o critério adotado pela Presidência, ao eleger as comarcas inóspitas como sendo aquelas classificadas de entrância inicial, não fugiu dos limites impostos na norma instituidora. 5. Isso porque são comarcas, em regra, sabidamente situadas em municípios menos desenvolvidos e, em consequência, caracterizados pelas precárias condições de vida e de trabalho, todos eles possuindo IDH-M abaixo de 0,799. 6. Imiscuir-se no mérito administrativo para eleger novo critério de classificação das comarcas, sem qualquer análise objetiva acerca das reservas orçamentárias, afrontaria o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2.º da CF/88. 7. Denegação da segurança (fl. 88). O recorrente narra que a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI foi instituída pela Lei 14.786/2010, sendo destinada aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará em exercício nas comarcas situadas em localidades com IDH de até 0,799. Salienta que o Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de portaria, implantou a referida GEI apenas para as comarcas de entrância inicial, ignorando aquela na qual exerce suas atividades - Viçosa do Ceará - que, apesar de ser classificada como de entrância intermediária, possui baixo IDH. Aduz que a portaria, norma hierarquicamente inferior à lei, não poderia ter instituído novos requisitos para o recebimento da verba em questão, tal como o critério da entrância. Segundo o recorrente, "não havia margem para discricionariedade, para integração do juízo de conveniência e oportunidade para a concessão da citada gratificação, uma vez que os critérios da lei exsurgem claros, vinculando o comportamento do agente público ao atingimento da finalidade delineada pelo legislador" (fl. 145). Argumenta ter formulado requerimento administrativo almejando a percepção da gratificação, que foi indeferido. Requer o provimento do recurso com a consequente concessão da segurança, para que passe a receber a gratificação. Apresentadas contrarrazões (fls. 157-173). O pedido liminar foi indeferido (fls. 182-184). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 193-199). Intimada a se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso (fl. 201), a parte recorrente manteve-se inerte. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais. 2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão. 3. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS 51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). 4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI, pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação orçamentária local. 5. Recurso em mandado de segurança desprovido.