Decisão · STJ

STJ HC 901471

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-10
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PAR A O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de arma de fogo. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para redimensionar as penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii) avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de posse de arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. 7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região, sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus. 8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de ALESON AMARAL MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, e mais 1.497 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes descritos nos 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/06. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs o recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar as penas ao patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, e mais o pagamento de 1.293 dias-multa, como incurso nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, do artigo 69 do Código Penal (fls. 85-107 e-STJ). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do feito, ante a alegada violação de domicílio e da nulidade da confissão informal. Também aduz a inexistência de provas que demonstrem a autoria e materialidade delitiva relação ao crime de tráfico de drogas, bem como a ausência de demonstração de estabilidade e permanência em relação ao crime de associação para o tráfico. Alega, ainda, a ilegalidade em relação à condenação pelo crime de posse de arma de fogo, em razão da vedação a reformatio in pejus, pois o paciente foi condenado em grau de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Sustenta, ademais, que o paciente faz jus a causa de diminuição previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11343/2006, pois é primário e de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa. Requer, ao final, a concessão da ordem, para absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ou, subsidiariamente, afastar o crime de posse de arma de fogo ou reduzir a pena. Informações prestadas às fls. 127-136. O Ministério Público Federal, às fls. 141-147, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PAR A O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de arma de fogo. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para redimensionar as penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii) avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de posse de arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. 7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região, sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus. 8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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