Decisão · STJ

STJ AREsp 2322106

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-02-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso dos autos, o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando as penas ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-as por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Cabível, assim, a redução proporcional da pena de multa, de forma a estabelecê-la em 333 dias-multa, no valor mínimo unitário. 5. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO HONORIO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando as penas ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-as por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Depreende-se dos autos que o pedido da ação penal foi julgado procedente, em Juízo de primeiro grau, para (e-STJ fls. 456/457): c) CONDENAR o réu LUCIANO HONORIO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Extrai-se da denúncia que (e-STJ fls. 196/198): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de maio de 2020, por volta das 23h, na Rua Gabriel Rodrigues, n. 970, nesta cidade e comarca de Chavantes/SP, FELIPE MARTINS BACHIEGA e JAQUELINE APARECIDA GOMES, qualificados, respectivamente, às fls. 08 e 07, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 02 porções de cocaína com peso líquido total de 265,41 gramas, conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/23, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Antonio Nakagawa, n. 77, nesta cidade e comarca de Chavantes/SP, FELIPE MARTINS BACHIEGA e LUCIANO HONORIO, qualificado às fls. 06, agindo em concurso, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 09 porções de cocaína com peso líquido total de 1072,60 gramas, conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/23, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,. Segundo o apurado, o denunciado FELIPE é companheiro da denunciada JAQUELINE e cunhado do denunciado LUCIANO, que é casado com a irmã daquele. Os denunciados se uniram com o propósito de praticar o tráfico ilícito de drogas há pelo menos três meses nesta cidade. Os denunciados FELIPE e JAQUELINE, agindo em concurso, e com a aquiescência desta, mantinham drogas na residência, onde praticavam o comércio espúrio. A pedido de FELIPE, seu cunhado, o denunciado LUCIANO guardava em sua residência drogas pertencentes àquele. FELIPE tinha livre acesso ao local e comumente se dirigia até lá para pegar parte dos entorpecentes e depois vendê-los. No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, sendo que, ao adentrarem na rua da residência do denunciado FELIPE, os policiais o avistaram em frente a sua residência em atitude suspeita junto a um motoqueiro o qual, ao visualizar a viatura policial, deixou rapidamente o local sem ser identificado. Os policiais militares abordaram FELIPE, localizando em sua posse uma porção cocaína, no bolso da blusa. Nesse momento, FELIPE começou a gritar com sua companheira JAQUELINE, a qual estava dentro da residência. Os policiais militares ouviram JAQUELINE correndo dentro da residência. Ao adentrarem à residência verificaram que JAQUELINE estava dentro do banheiro. Solicitaram a saída de JAQUELINE daquele local e encontraram, dentro do cesto de lixo do banheiro, uma sacola molhada e dentro desta uma grande porção de cocaína. Indagada, JAQUELINE admitiu que tentou dar descarga no entorpecente, mas que devido ao seu tamanho não conseguiu, dispensando-o no cesto de lixo. Revelou, ainda, que na residência da irmã do denunciado FELIPE, Fabiana Martins Bachiega Honorio, teria mais entorpecentes. Imediatamente os policiais se dirigiram até a residência de Fabiana, irmã de FELIPE. Indagada, Fabiana negou a existência de entorpecente no local, enquanto FELIPE dizia que estaria numa geladeira velha nos fundos do quintal, onde nada foi localizado. Enquanto isso, o autor FELIPE continuava dizendo que poderiam pegar o entorpecente que estava na geladeira, a qual estava fora da residência de Fabiana, mas os policiais nada localizaram na citada geladeira. Assim, FELIPE disse ao comparsa LUCIANO "pode pegar". LUCIANO, por sua conta, foi até o corredor do quintal, fez uso de uma escada e retirou de cima da laje de sua casa, lado externo, uma sacola contendo duas porções grandes de uma substância aparentando ser cocaína e mais 05 porções menores do mesmo entorpecente, embalados individualmente e idênticos ao localizado na posse de FELIPE. Nessa sacola, também havia duas pilhas e os policiais militares indagaram sobre a balança digital, sendo que FELIPE disse que estaria em cima da geladeira, dentro da residência de Fabiana. Os policiais entraram na residência e não localizaram a balança em cima da geladeira, porém, localizaram em cima desta um pino contento uma substância aparentando ser cocaína. Novamente indagados sobre a balança, Fabiana disse que iria a procurar e dirigiu-se diretamente em seu quarto pegando a balança digital debaixo de sua cama. Após, FELIPE disse que ainda havia mais entorpecentes, pois ele havia comprado dois tijolos de cocaína, falando para LUCIANO "aqueles que te mostrei" e LUCIANO rebateu "os que você disse que ia tirar daqui e picar". Com tal impasse, o policial militar Camargo voltou ao local de onde LUCIANO retirou a sacola contendo o entorpecente e lá localizou mais um tijolo maior da mesma substância anteriormente encontrada. A intenção de tráfico restou evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos, pela balança digital apreendida na casa do denunciado LUCIANO, costumeiramente utilizada para preparar entorpecentes para a comercialização, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos denunciados. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 675): Tráfico de Drogas - Alegação de ilicitude da prova por suposta violação de domicílio - Não ocorrência - Estado de flagrância - Ação policial legítima - Não observância do artigo 212, do CPP - Prejuízo não demonstrado - Preliminares afastadas - Prova segura - Depoimentos policiais convincentes e sem desmentidos - Condenação mantida - Dosimetria da pena adequada - Rejeitadas as preliminares e Apelos improvidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 698/717), o réu Luciano Honório apontou violação dos arts. 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33 do Código Penal. De início, sustentou a ocorrência de nulidade, uma vez que (e-STJ fl. 704): No caso em análise, a julgadora inaugurou a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes, formulando diversas perguntas, com vistas a obtenção de provas para a condenação do recorrente. Com a devida vênia, constata-se que a magistrada visou produzir provas durante a instrução processual, provas essas destinadas à condenação do recorrente, uma vez que não se observou a formulação de questionamentos pela julgadora para elucidar a tese defensiva. Tal posicionamento violou o sistema acusatório e o dever de imparcialidade que recai sob o magistrado, visto que houve uma confusão entre as partes processuais. Defendeu, ainda, que, "diversamente do disposto no r. acórdão, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução são insuficientes a demonstrar, extreme de dúvidas, que o recorrente praticou o crime a ele imputado" (e-STJ fl. 706). Aduziu, outrossim, a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Insurgiu-se, por fim, contra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 865/875, 877/886 e 898/906. Os recursos especiais não foram admitidos (e-STJ fls. 935/936, 937/938 e 939/940). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 952/957, 959/964 e 966/971). A Presidência desta Corte não conheceu dos agravos por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.090/1.092). Irresignada, as partes interpõem agravo regimental (e-STJ fls. 1.096/1.101), alegando que atacaram adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requerem, assim, a reconsideração do julgamento para que do agravo em recurso especial se conheça. Agravo regimental provido (e-STJ fls. 1112/1116). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1123/1131). Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reforça as teses veiculadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso dos autos, o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando as penas ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-as por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Cabível, assim, a redução proporcional da pena de multa, de forma a estabelecê-la em 333 dias-multa, no valor mínimo unitário. 5. Agravo regimental parcialmente provido.
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