STJ AREsp 2497088
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO REGINALDO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão de e-STJ fls. 599/603, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento. Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/06; art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 Em julgamento de recursos de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, desclassificando o delito autônomo do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 para a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, bem como deu parcial provimento ao recurso ministerial, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 631 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 157, caput e §1º, e 386 do Código de Processo Penal, sustentando em suma que não havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do recorrente (e-STJ 425/447). Nesta oportunidade, a defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos contidos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Alega que as súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, argumento que o julgamento não depende de revolvimento probatório e o acórdão do Tribunal de origem não está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Assim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.