Decisão · STJ

STJ AREsp 2429510

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. fundamentos da decisão agravada não atacados no presente regimental. incidência da súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão do descabimento de indicação de violação a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão de não conhecimento do recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices indicados. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 288/296, que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivo constitucional; óbice da Súmula n. 284 do STF e óbice da Súmula n. 7 do STJ para a primeira controvérsia recursal; (ii) óbice da Súmula n. 284 do STF para segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias recursais; (iii) ausência de prequestionamento para segunda e quarta controvérsias; e (iv) óbice da Súmula n. 7 do STJ para quinta controvérsia. No presente regimental (fls. 303/310), a defesa aduz que indicou expressamente os dispositivos de lei que teriam sido violados, que o recurso especial observou o requisito do prequestionamento e que não incidiria o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. Pugna, ainda, pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 342/345). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. fundamentos da decisão agravada não atacados no presente regimental. incidência da súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão do descabimento de indicação de violação a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão de não conhecimento do recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices indicados. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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