STJ RO 275
PENALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988. 2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. 3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento. 4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado). 5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica. 6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido da ação popular ajuizada por RAFAEL EVANDRO FACHINELLO contra a nomeação de CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN como conselheiro de ITAIPU BINACIONAL. Conforme a petição inicial, o réu não poderia ocupar o cargo por falta de experiência específica e pelo fato de ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena necessária exigida pela Lei das Estatais. Em emenda à inicial, o autor ressaltou não ter demandado a empresa binacional precisamente por entender que o ato contestado não é da empresa nem lhe afeta diretamente, mas apenas da União, que nomeou o conselheiro de forma totalmente independente do Paraguai. O corréu contestou afirmando a inaplicabilidade da legislação nacional na espécie, os efeitos prejudiciais à empresa do eventual desfalque de um conselheiro, bem como atender os requisitos para o cargo. A União defendeu a inaplicabilidade da Lei das Estatais ao caso. Itaipu afirma a ausência de interesse de agir contra si, que não tomou parte ativa no ato contestado nem é objeto de qualquer pedido autoral. Reitera a inaplicabilidade da legislação nacional à empresa, que não possui natureza de empresa pública nem de sociedade de economia mista, não integrando, de qualquer modo, a Administração Pública brasileira. A sentença concluiu, em suma, pela inaplicabilidade da Lei n. 13.303/2016 à empresa supranacional. E, diante da ausência de norma similar nos tratados internacionais de regência, a nomeação seria válida. Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação. CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA requereu e teve deferido o ingresso como litisconsorte ativo superveniente, nos termos da Lei da Ação Popular. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988. 2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. 3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento. 4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado). 5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica. 6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido.