STJ REsp 2087776
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA PERICIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 158, 171 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE FURTO, COMO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, nos termos do art. 155, caput e § 4º, I e II, do Código Penal, às penas de 3 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 158, 171 e 564 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de prova pericial para comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova para a configuração das qualificadoras de furto, como rompimento de obstáculo e escalada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, como depoimentos e imagens, quando a realização da perícia é inviável ou os vestígios desapareceram. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou robustas as provas testemunhais e documentais que demonstraram a prática das qualificadoras, mesmo sem a realização de perícia. 6. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem foi soberana e não cabe revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Elias Siggiaki de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente como incurso no crime disposto no art. 155, caput e art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, às penas de 3 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que a fundamentação do acórdão contrariou os artigos 158, 171 e 564, do Código de Processo Penal. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 279-287). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 290-292). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 306-311). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA PERICIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 158, 171 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE FURTO, COMO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, nos termos do art. 155, caput e § 4º, I e II, do Código Penal, às penas de 3 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 158, 171 e 564 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de prova pericial para comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova para a configuração das qualificadoras de furto, como rompimento de obstáculo e escalada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, como depoimentos e imagens, quando a realização da perícia é inviável ou os vestígios desapareceram. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou robustas as provas testemunhais e documentais que demonstraram a prática das qualificadoras, mesmo sem a realização de perícia. 6. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem foi soberana e não cabe revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido.