STJ HC 867542
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DESCONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Guilherme Ramos Simas, condenado à pena de 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, art. 129, § 6º, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material e formal impróprio. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por inobservância ao art. 226 do CPP e por induzimento, e sustenta fragilidade do conjunto probatório. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância ao art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação; (ii) Examinar a viabilidade de desconstituição do conjunto probatório e a absolvição do paciente pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância ao art. 226 do CPP, não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva. Contudo, quando corroborado por outras provas consistentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não gera nulidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi amplamente corroborado por outros elementos probatórios, incluindo a confissão extrajudicial do paciente, o depoimento da vítima, as declarações prestadas pelos policiais civis e a oitiva judicial do menor Breno, que admitiu ter praticado o delito na companhia do paciente. 5. A análise do robusto conjunto probatório demonstra que a autoria delitiva não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, afastando a alegação de nulidade. 6. A desconstituição do acervo probatório, para análise de eventual insuficiência de provas ou fragilidade do conjunto, demandaria incursão aprofundada nos fatos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GUILHERME RAMOS SIMAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501313- 60.2019.8.26.0161). O paciente foi condenado como "incurso no artigo 157, § 3º, do Código Penal, em concurso formal impróprio de delitos com o disposto no artigo 129, § 6º, do Código Penal e com o artigo 244-B, § 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em concurso material com o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas privativa de liberdade de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de multa, no importe de 31 (trinta e uma) diárias" (fls. 227-228). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação foi lastreada "em reconhecimento fotográfico realizado de forma ilegal pela vítima na Delegacia de Polícia (altamente comprometido pelo indiscreto induzimento ao reconhecimento, criando possíveis falsas memórias) e, após elevada carga de indução/sugestionamento" (fl. 7), em violação ao disposto no art. 226 do CPP. Também aduz "fragilidade dos reconhecimentos "em cadeia" realizados pela vítima, que não foram corroborados por outros elementos probatórios" (fl. 11). Requer a concessão da ordem para absolver o paciente. Foram prestadas informações (fls. 272-317). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 319-325). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DESCONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Guilherme Ramos Simas, condenado à pena de 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, art. 129, § 6º, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material e formal impróprio. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por inobservância ao art. 226 do CPP e por induzimento, e sustenta fragilidade do conjunto probatório. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância ao art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação; (ii) Examinar a viabilidade de desconstituição do conjunto probatório e a absolvição do paciente pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância ao art. 226 do CPP, não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva. Contudo, quando corroborado por outras provas consistentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não gera nulidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi amplamente corroborado por outros elementos probatórios, incluindo a confissão extrajudicial do paciente, o depoimento da vítima, as declarações prestadas pelos policiais civis e a oitiva judicial do menor Breno, que admitiu ter praticado o delito na companhia do paciente. 5. A análise do robusto conjunto probatório demonstra que a autoria delitiva não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, afastando a alegação de nulidade. 6. A desconstituição do acervo probatório, para análise de eventual insuficiência de provas ou fragilidade do conjunto, demandaria incursão aprofundada nos fatos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.