Decisão · STJ

STJ AREsp 2686022

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram pormenorizadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. Com efeito, inadmitido o recurso com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, não é suficiente, para o seu destrancamento, a afirmação genérica de que o recurso excepcional preenchera os requisitos de admissibilidade e de que a análise da controvérsia não demandaria reexame, mas mera revaloração de provas, como ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN KLEBER DOS SANTOS, e LURIANE PATRICIA PEREIRA DE FREITAS contra a decisão de e-STJ fls. 879/881, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Neste recurso, a defesa reitera que a análise da controvérsia independe de reexame de provas, asseverando que (e-STJ fls. 895/896): Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivo legal de norma federal, qual seja: artigo 386, V, do Código de Processo Penal, artigo 68, caput, e artigo 155, caput, ambos do Código Penal., razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do artigo 1.029, do Código de Processo Civil. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no mencionado artigo, foi especificadamente, infirmado. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto da Súmula 282 do STF. O debate trazido à baila foi amplamente prequestionado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na mencionada súmula, foi especificadamente, infirmado. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: "Resp1821334/BA, (improbidade) AgIint no Aresp 1322164/RJ; (civil); AgRg no Resp 1678.599/MG (TRAFICO); AgRg no AResp 1387006/MG; AgIint no Aresp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no REsp1655943/RN". Desse modo, necessário o enfrentamento por Vossas Excelências. Por seu acerto, deve prevalecer as orientações jurisprudenciais, desta E. Superior Corte. A defesa e sua argumentação não são meros adereços do processo, mas sim a face dialética que precisa passar pelo crivo do enfrentamento epistemológico na decisão judicial, o que denota a EXTREMA NECESSIDADE do enfrentamento por Vossas Excelências. Portanto, inviável motivar a inadmissão do Agravo por deficiência combativa e/ou fundamentativa. Logo, inapropriada a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram pormenorizadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. Com efeito, inadmitido o recurso com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, não é suficiente, para o seu destrancamento, a afirmação genérica de que o recurso excepcional preenchera os requisitos de admissibilidade e de que a análise da controvérsia não demandaria reexame, mas mera revaloração de provas, como ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido.
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