STJ AREsp 2435483
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS, MAS QUE NÃO PODEM ENSEJAR A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL, DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓR DÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, sem reflexo nas penas, por força da Súmula 231 do STJ. 2. Ademais, o acolhimento dos pedidos de nulidade da busca realizada pela Guarda Municipal, de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado e de afastamento da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Além disso, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAUANY ORTIZ LEANDRO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 298/302). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aos arts. 33, §4º, 40 e 42, todos da Lei 11.343/2006 e ao art. 33 do Código Penal (e-STJ fls. 219/234). Contrarrazões às e-STJ fls. 238/252. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 294/295). Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7 e 182, amboas do STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente almeja o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, o afastamento da causa de aumento de pena e o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal (e-STJ fl. 316). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS, MAS QUE NÃO PODEM ENSEJAR A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL, DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓR DÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, sem reflexo nas penas, por força da Súmula 231 do STJ. 2. Ademais, o acolhimento dos pedidos de nulidade da busca realizada pela Guarda Municipal, de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado e de afastamento da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Além disso, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido.