STJ AREsp 2509397
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu que a expedição do mandado judicial de busca e apreensão foi amparada por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias em que constatada a existência de suposta prática delitiva na residência do acusado. 2. Tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. 3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a declarar a nulidade dos elementos probatórios, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVO LUCAS DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 234/238). Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.630 (mil seiscentos e trinta) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 155): AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE. É lícita e regular a busca e apreensão autorizada pelo juízo de primeiro grau quando devidamente justificada na fundada suspeita da prática de delitos (comercialização de entorpecentes e furto). Não há se falar em desconstituição da coisa julgada na esfera penal, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no rol taxativo e restrito do art. 621 do Código de Processo Penal. Pedido improcedente. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 240 do Código de Processo Penal. Afirmou que a fundamentação que ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão não é idônea, pois amparada exclusivamente em denúncia anônima. Requereu, assim, o reconhecimento de nulidade das provas e a consequente absolvição. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os argumentos constantes do agravo anterior, reafirmando a nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido fundamentado unicamente em denúncia anônima. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu que a expedição do mandado judicial de busca e apreensão foi amparada por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias em que constatada a existência de suposta prática delitiva na residência do acusado. 2. Tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. 3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a declarar a nulidade dos elementos probatórios, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.