STJ REsp 2063025
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. BENS NÃO RESTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva para diminuir a pena do recorrente, mantendo sua condenação pelo crime de furto simples. 2. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do crime não possui fundamentação válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo considerável sofrido pela vítima, é válida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 504-509): "Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva para diminuir a pena do recorrente, mantendo, no entanto, sua condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. 2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS E IMAGENS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO POR UMA DAS VÍTIMAS QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXTIRPAÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA AUTORIZAM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 439 e-STJ). 3. Em suas razões, alega o recorrente que o Tribunal de Justiça contrariou o disposto no art. 59 do Código Penal ao manter a circunstância judicial negativa das consequências do delito, uma vez que o valor do bem subtraído (R$ 730,00) não desborda do tipo penal e, portanto, não configura elemento apto à exasperação da reprimenda. 4. Contrarrazões às fls. 481/483 e-STJ. 5. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 487/488 e-STJ." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (e-STJ, fls. 504-509). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. BENS NÃO RESTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva para diminuir a pena do recorrente, mantendo sua condenação pelo crime de furto simples. 2. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do crime não possui fundamentação válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo considerável sofrido pela vítima, é válida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.