Decisão · STJ

STJ REsp 2018433

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-09publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal, quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas para a condenação; (ii) examinar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso, o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na sentença destoa da jurisprudência consolidada. 6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4 anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. 7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com regime inicialmente fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que negou provimento ao recurso de apelação. A denúncia imputa ao recorrente o cometimento da conduta tipificada ao artigo 157, § 1º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), por fato ocorrido em 25 de Outubro de 2008 (e-STJ fls. 6/7). Por ocasião da sentença, o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 46 dias-multa (e-STJ fls. 189/195). Em sede de apelação, o recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação ou, de maneira subsidiária, pela redução da pena aplicada (e-STJ fls. 189/195). O Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, pois entendeu que autoria do crime foi devidamente comprovada por depoimentos consistentes, especialmente o reconhecimento direto pela vítima, realizado com segurança e espontaneidade, bem como que as majorantes, considerando que o roubo foi realizado com grave ameaça mediante arma de fogo e em cooperação com outros comparsas, razão pela qual foi mantida integralmente a condenação fixada na sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 228/237). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao artigo 226 do CPP, ao sustentar que não havia provas suficientes para condenação, destacando fragilidades no reconhecimento do acusado pela vítima e (ii) violação ao artigo 59 do CP, sob o argumento de que a pena-base fixada para o crime de roubo foi exasperada de modo desproporcional ao quantitativo de circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Pará (e-STJ fl. 276) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 291/296). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal, quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas para a condenação; (ii) examinar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso, o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na sentença destoa da jurisprudência consolidada. 6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4 anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. 7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com regime inicialmente fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
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