STJ AREsp 2713444
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2 . No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime pelo qual foi condenado, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 261/267). Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 dias-multa (e-STJ fls. 95/102). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 160): Apelação criminal. Receptação simples. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. O dolo, posto elemento típico puramente anímico e interno, em todo qualquer delito somente pode ser afirmado, ou infirmado, pelas circunstâncias com que a conduta concretamente se revela ao mundo exterior. Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou o recurso (e-STJ fls. 178/181). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, e ao art. 59, inciso LV, da Constituição Federal. Alegou que "o caso em testilha é de absolvição do recorrente por insuficiência probatória do delito de receptação, haja vista que, as provas trazidas aos autos não se mostraram conexas ao perfil do recorrente, não ficou demonstrado o dolo do recorrente quanto ao delito, pois a dinâmica elencada pelos policiais militares não dá clareza que o recorrente concorreu como receptador" (e-STJ fl. 193). Asseverou que " f ora atribuído dolo em suposta receptação de motocicleta ao recorrente, quando na realidade o conjunto de provas da acusação não dá luz a certeza delitiva pelo recorrente, o caso está lastreado de dúvidas, em especial, a dinâmica policial narrada, pois o policial Marcelo, em seu depoimento, afirmou que após localizar o recorrente Wesley, apenas indagou o motivo pelo qual estaria no local, e que não tinha conhecimento de origem ilícita. Já o policial Davyson relatou que não houve declaração de ciência quanto a procedência da motocicleta" (e-STJ fl. 193). Aduziu que "perdura a dúvida quanto à existência de dolo do recorrente, pois não foi trazido fundamento idôneo para justificar que o recorrente teria conhecimento sobre a origem ilícita do motociclo, fato é que, o próprio recorrente se prestou junto a autoridade policial, bem como nos presentes autos, para esclarecer os fatos. É nítido que seria impossível o recorrente conhecer o caráter ilícito do motociclo sem qualquer conhecimento técnico, lembrando que o recorrente apenas esteve no local da abordagem após chamado pelos rapazes que ali estavam anteriormente"(e-STJ fl. 193). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de absolver o agravante. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 207/210). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 213/223). O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 254/258). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 272/275). Em suas razões, argumenta que " f icou claro nos autos que o recorrente não tinha ciência quanto a suposta origem ilícita da motocicleta, pois vale lembrar que os policiais não foram conclusivos ao ponto de indicar precisamente, suposto conhecimento de eventual origem ilícita, sendo inviável a mera presunção de existência de dolo" (e-STJ fl. 274). Acrescenta que "o cenário dos autos é duvidoso e não está revestido de plena certeza quanto a autoria delitiva por parte do agravante, cuja dúvida deve sempre beneficiar ao réu" (e-STJ fls. 274/275). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2 . No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime pelo qual foi condenado, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido.