STJ HC 868060
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto em habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de instrução adequada. A defesa de Renan Simplicio sustenta nulidade na prisão em flagrante e requer a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que o paciente é reincidente apenas em crime punido com pena de detenção, além de apresentar alegações de pobreza e dificuldade para arcar com os custos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus está adequadamente instruído para viabilizar o julgamento do pedido; (ii) analisar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus diante da ausência de análise das matérias pela instância de origem, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias levantadas pela defesa (nulidade da prisão em flagrante e aplicação do tráfico privilegiado) não foram debatidas pela instância de origem, de modo que o conhecimento pelo STJ representaria indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 911447/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/8/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 50-51). A defesa alega, em pedido de reconsideração, que a prisão em flagrante ilegal e, assim, cercada pela nulidade, e a falta de concessão em duas instâncias que não reconheceram tratar-se de reincidência genérica, bem como pelo entendimento contemporâneo de que é passível a concessão das benesses do tráfico privilegiado aos "reincidentes" que foram anteriormente condenados com pena de detenção (é o caso). Requer a reconsideração de arquivamento liminar por falta de instrução, com a juntada do documento faltante e posterior concessão do writ, para a total liberdade do paciente É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto em habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de instrução adequada. A defesa de Renan Simplicio sustenta nulidade na prisão em flagrante e requer a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que o paciente é reincidente apenas em crime punido com pena de detenção, além de apresentar alegações de pobreza e dificuldade para arcar com os custos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus está adequadamente instruído para viabilizar o julgamento do pedido; (ii) analisar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus diante da ausência de análise das matérias pela instância de origem, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias levantadas pela defesa (nulidade da prisão em flagrante e aplicação do tráfico privilegiado) não foram debatidas pela instância de origem, de modo que o conhecimento pelo STJ representaria indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 911447/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/8/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.