STJ AREsp 2352765
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (nulidade - inquirição de testemunhas), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (regime prisional). A mera citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE XAVIER DINIZ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1739-1741) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu parcial provimento ao apelo defensivo "para absolvê-lo da acusação que lhe foi feita nos Segundo e Terceiro Fatos da denúncia (crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, respectivamente) e, mantida a sua condenação quanto aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores (Primeiro e Quarto Fatos a denúncia, respectivamente), afastar a nota negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e dos motivos e consequências do crime em relação a ambos os delitos e, por conseguinte, reduzir a sua pena totalizada aplicada para oito (8) anos, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa, na fração mínima legal". O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1746-1759). O Ministério Público Federal requereu "o não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento" (e-STJ fls. 1768-1771). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (nulidade - inquirição de testemunhas), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (regime prisional). A mera citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.