STJ REsp 2091995
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo tentado (art. 157, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal), fixando a pena em 2 anos de reclusão. Alega-se violação aos arts. 157 e 226 do CPP em razão da ausência de observância das formalidades legais no reconhecimento pessoal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e (ii) analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por depoimentos das vítimas e testemunhas, que confirmaram o reconhecimento feito na fase policial e detalharam as características do acusado e suas ações, esclarecendo que o acusado foi preso em flagrante nas proximidades do local do crime, com base nas informações fornecidas pelas vítimas. A análise de alegada insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DOS SANTOS ZIMMERMANN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRS, que manteve sua condenação como incurso no art. 157, "caput", c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando pena de 2 (dois) anos de reclusão. Aponta o recorrente negativa de vigência aos artigos 157 e 226, do Código de Processo Penal, ante a ausência de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento pessoal do acusado, requerendo, ao final, a absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 464-475). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 480-486). Admitido o recurso (e-STJ fls. 489-496), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 512-519). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo tentado (art. 157, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal), fixando a pena em 2 anos de reclusão. Alega-se violação aos arts. 157 e 226 do CPP em razão da ausência de observância das formalidades legais no reconhecimento pessoal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e (ii) analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por depoimentos das vítimas e testemunhas, que confirmaram o reconhecimento feito na fase policial e detalharam as características do acusado e suas ações, esclarecendo que o acusado foi preso em flagrante nas proximidades do local do crime, com base nas informações fornecidas pelas vítimas. A análise de alegada insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.