STJ HC 934864
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Ferreira de Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 61, I e II, f, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) e embriaguez ao volante (art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena final foi fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade do crime de embriaguez ao volante ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; (ii) a desproporcionalidade da pena-base em razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) a existência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da agravante do art. 298, inciso I, do CTB; e (iv) a legalidade do aumento sucessivo da pena pelas agravantes e circunstâncias negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A tese de atipicidade do crime de embriaguez ao volante demanda reexame probatório quanto à comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada concretamente com base em maus antecedentes e nas circunstâncias do crime e na culpabilidade, em conformida de com os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz para quantificar os acréscimos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Não se verifica bis in idem ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. A vetorial foi considerada desfavorável ante o transporte em excesso de passageiros. Já a agravante diz respeito ao dano potencial gerado, tratando-se, pois, de elementos distintos. 7. A análise da legalidade dos aumentos sucessivos da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE FERREIRA DE AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado, em primeiro grau, "pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 61, I e II, alínea "f", ambos do Código Penal,) e com incidência da Lei nº 11.340/06; e no art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/97, com incidência do artigo 61, inc. I do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 01 (ano) ano, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de detenção, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa referente ao crime previsto no art. 306 do CTB, além da suspensão de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por igual período, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal" (fl. 159). Interposta apelação, foi parcialmente provida, para reduzir a pena a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, e mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa quanto aos dois delitos. No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em suma: a) atipicidade da conduta diante da ausência de capacidade psicomotora alterada por influência de álcool atestada por laudo pericial; b) ausência de fundamentação idônea, além de desproporcionalidade, na primeira fase da dosimetria; c) aumento da pena intermediária em patamar desproporcional. Requer a concessão da ordem para "a) afastar o aumento da pena base em decorrência de maus antecedentes muito antigos em relação a ambos os delitos; b) afastar o aumento da pena base pela quantidade de pessoas no veículo quanto ao crime de embriaguez ao volante; c) fazer incidir cada circunstância negativa sobre a pena mínima, afastando-se o aumento sucessivo; d) fazer incidir cada agravante sobre a pena base, afastando-se o aumento sucessivo" (fl. 18). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Ferreira de Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 61, I e II, f, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) e embriaguez ao volante (art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena final foi fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade do crime de embriaguez ao volante ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; (ii) a desproporcionalidade da pena-base em razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) a existência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da agravante do art. 298, inciso I, do CTB; e (iv) a legalidade do aumento sucessivo da pena pelas agravantes e circunstâncias negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A tese de atipicidade do crime de embriaguez ao volante demanda reexame probatório quanto à comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada concretamente com base em maus antecedentes e nas circunstâncias do crime e na culpabilidade, em conformida de com os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz para quantificar os acréscimos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Não se verifica bis in idem ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. A vetorial foi considerada desfavorável ante o transporte em excesso de passageiros. Já a agravante diz respeito ao dano potencial gerado, tratando-se, pois, de elementos distintos. 7. A análise da legalidade dos aumentos sucessivos da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.