STJ HC 869851
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FRÁTICO-BROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a absolvição com base na alegação de insuficiência de provas e na ilicitude das provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, considerando as provas materiais e testemunhais suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em depoimentos de policiais e provas materiais, é legal e se houve ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a condenação, pois estão em harmonia com as demais provas dos autos, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos. 5. A tese de ilicitude das provas pela ausência de autorização judicial para a ação controlada não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 34-35 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5004889- 89.2021.8.24.0014). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (apreensão de aproximadamente 89,10g de cocaína, 149 comprimidos de Ecstasy e 21g de crack, além de 2 balanças de precisão). A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "o único suposto indício de autoria que o Parquet quer fazer crer existir é o fato de a casa onde foram apreendidas as drogas ter sido local de residência anterior do acusado e a atual moradora atribui a ele a possível comercialização" (e-STJ fl. 4); b) "nem mesmo a única testemunha que menciona o réu, tem certeza do fato cujo a autoria impõe a ele" (e-STJ fl. 5); c) "a testemunha que formulou a referida alegação não compareceu em juízo durante o transcurso do processo penal" (e-STJ fl. 5); d) "além deste testemunho, o Ministério Público utilizou- se como amparo probatório da palavra dos policiais, que afirmaram que o réu havia sido visto vendendo drogas em outra residência alguns dias antes, mas que não o prenderam naquele momento sob justificativa de que seria o melhor para a investigação" (e-STJ fl. 5); e) "a ilegalidade do flagrante com mandado de busca e apreensão haja vista ter havido uma ação controlada sem autorização" (e-STJ fl. 5); f) "o estigma dos antecedentes (..) se mostra insuficiente para lastrear a persecução/execução penal, pois, este só é firme quando amparado por conjuntura fático/probatória suficiente à condenação, o que não se verifica" (e-STJ fl. 7); g) "o pleito ministerial se baseia apenas em elementos de informação, colhidos na fase extrajudicial (..), sem posterior ratificação em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 8); e h) "uma condenação, para ser firme e justa, deve lastrear-se em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser penalmente responsabilizado com fundamento em provas frágeis" (e-STJ fl. 8). Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente. É o relatório. Pedido liminar indeferido (fls. 34-39). Informações prestadas às fls. 46-74. O Ministério Público Federal, às fls. 76-82, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTAS DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO QUE DEMANADA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA NULIDADE POR ATUAÇÃO ILEGAL DOS AGENTES POLICIAIS. OBSERVAÇÃO/MONITORAMENTO QUE NÃO CONFIGURA AÇÃO CONTROLADA. PRECEDENTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FRÁTICO-BROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a absolvição com base na alegação de insuficiência de provas e na ilicitude das provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, considerando as provas materiais e testemunhais suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em depoimentos de policiais e provas materiais, é legal e se houve ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a condenação, pois estão em harmonia com as demais provas dos autos, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos. 5. A tese de ilicitude das provas pela ausência de autorização judicial para a ação controlada não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.