STJ HC 858152
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo, considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem. 4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em 4/10/2021, após a realização da citação pessoal. 5. Entre os marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso. 7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CO NHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 0000500-50.2015.8.26.0484). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para afastar a indenização fixada na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa alega a necessidade de "reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, amparado nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a prescrição. A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo, considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem. 4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em 4/10/2021, após a realização da citação pessoal. 5. Entre os marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso. 7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CO NHECIDO.