Decisão · STJ

STJ HC 874374

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-02-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. NULIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado. 5. A legislação não exige que os agentes , no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei. 6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada. 7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 69-73 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO DA SILVA GONZAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0004087- 04.2020.8.16.0090). O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Na denúncia, imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 51): O paciente, em 15/07/2020, "trazia consigo, em seu bolso, 01 (uma) porção da droga conhecida como "maconha", conforme indicado, que seria destinado ao consumo de terceiros. Na sequência, os Policiais Militares realizaram buscas no interior da aludida residência, ocasião em que se constatou que o denunciado EVANDRO DA SILVA GONZAGA, .. guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 06 (seis) porções da droga conhecida como "cocaína", cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 325g (trezentos e vinte e cinco gramas) e mais 01 (uma) porção da droga conhecida como "maconha", cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol .. . Além disso, foram localizadas no interior da residência 02 (duas) balanças de precisão, embalagens utilizadas para armazenar entorpecentes (02 (dois) rolos de papel filme e 20 (vinte) saquinhos plásticos), R$ 10,00 (dez reais) em espécie, bem como um aparelho celular, conforme boletim de ocorrência de seq.1.2, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e vídeo de seq. 1.14." O recurso de apelação apresentado pela defesa foi desprovido e o apelo do Ministério Público foi parcialmente provido para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, readequando-se a pena para 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28-29): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE SEJA DESVALORADA A CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE E A NATUREZA DADROGA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO TOTAL DE (325 G) DECOCAÍNA JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º LEI Nº11.343/06). POSSIBILIDADE. SENTENCIADO NÃO PREENCHE ATOTALIDADE DAS CONDIÇÕES PERMISSIVAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DENÚNCIAS DE QUE O RÉU PRATICAVA ATIVIDADES DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS NO FRACIONAMENTO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE PENA ABAIXO DE 08 (OITO) ANOS E PRIMARIEDADE DO RÉU PERMITEM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DEVIDO BUSCA PESSOAL IMOTIVADA E POSTERIOR INVASÃO DOMICILIAR. TESE AFASTADA. BUSCA DOMICILIAR MOTIVADA PELA SUSPEITA DE PRÁTICA CRIMINOSA, DECORRENTE DA APREENSÃO DE PORÇÃO DE DROGA NA POSSE DO RÉU EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA. INFORMAÇÕES DE QUE O APELANTE ESTAVA PRATICANDO ATIVIDADES DE TRÁFICO COMPROVADAS PELOS POLICIAIS QUE FICARAM DE CAMPANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DECLARAÇÃO INFORMAL PRESTADA AOS POLICIAIS. ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE SE DEU COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, INDEPENDENTE DA CONFISSÃO DO RÉU. EVENTUAIS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO FORAM UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO ÚNICO PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DO USO INDEVIDO DE ALGEMAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO RECORRENTE. ACUSADO, CONTUDO, QUE PODE BUSCAR EVENTUAL INDENIZAÇÃO NA ESFERA CÍVEL SE ENTENDER TER SOFRIDO EVENTUAIS DANOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DE PENA PELO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DO AFASTAMENTO DA BENESSE. RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR EVANDRO DA SILVA GONZAGA. A defesa alega, em síntese: a) "O paciente produziu prova testemunhal de que, no momento em que foi preso em flagrante, estava dentro de sua residência. Verifica-se, portanto, que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante em prejuízo do paciente pautaram-se apenas nas "denúncias anônimas" que receberam, o que torna a invasão domiciliar realizada na residência do réu claramente nula de pleno direito" (e-STJ fl. 11); b) "o depoimento da testemunha arrolada na Resposta à Acusação foi completamente convergente com a versão apresentada pelo paciente. Ou seja, ambos foram uníssonos no sentido de que, no momento da abordagem do réu, ambos estavam dentro da residência do mesmo. Disseram que estavam se preparando para dirigirem-se a um estudo de tatuagem" (e-STJ fl. 11); c) nulidade das provas em razão da ausência de advertência por parte dos policiais de que o preso poderia permanecer em silêncio, violando o princípio da não autoincriminação; d) "a advertência quanto ao direito de ficar em silêncio não se limita ao interrogatório realizado na Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 19); e) nulidade da prisão em flagrante decorrente da ofensa à Súmula Vinculante n. 11/STF; e f) necessidade de restabelecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do mérito do writ e o reconhecimento das nulidades apontadas para que seja absolvido do crime imputado na denúncia. No mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado, restabelecendo-se, caso mantida a condenação, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo, em regime prisional compatível com a pena aplicada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-73). As informações foram prestadas às fls. 80-82 e 85-119. O Ministério Público Federal, às fls. 121-131, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Tráfico de drogas. I - Pedido de nulidade das provas obtidas por meio de revista pessoal e busca domiciliar. Não configuração. Situação de flagrante. Fundadas razões. Ausência de constrangimento ilegal. II - Pleito de reconhecimento de nulidade por ausência de informação acerca do direito ao silêncio durante a busca pessoal. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Pas de nullité sans grief. Garantia durante fase inquisitorial e em juízo. Ausência de constrangimento ilegal. III - Pleito de reconhecimento de nulidade por uso de algemas durante abordagem policial. Circunstâncias justificadas pela autoridade. Constrangimento ilegal não verificado. IV - Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33-§4º da Lei 11.343/2006. Pretensão que reclama aprofundado reexame fático-probatório. Decisão devidamente fundamentada, amparada em circunstâncias concretas hábeis a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa. - Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. NULIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado. 5. A legislação não exige que os agentes , no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei. 6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada. 7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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