STJ HC 930962
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danielle Cardoso de Lima e Kuessio Cardoso de França, condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a penas de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato, previstos nos arts. 288, 297, 304 e 171 do Código Penal. A defesa pleiteia a alteração do regime para o semiaberto, sustentando a inadequação do regime fechado para penas inferiores a oito anos, invocando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Liminar anteriormente indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em fechado, para o semiaberto, considerando a pena inferior a oito anos e as circunstâncias dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. O Tribunal de origem justificou o regime fechado com base em vetores negativos das circunstâncias judiciais, especialmente a gravidade concreta e as consequências dos delitos praticados, o que impede a flexibilização para regime semiaberto. 6. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF, que admite o regime fechado mesmo para penas inferiores a oito anos quando presentes circunstâncias negativas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELLE CARDOSO DE LIMA e KUESSIO CARDOSO DE FRANCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0804831-09.2022.8.15.2002). Consta dos autos que os pacientes, Danielle e Kuessio, foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 288, 297, 304 e 171, caput, do Código Penal, sendo-lhes aplicadas, respectivamente, as penas de 5 anos e 7 meses de reclusão e 38 dias-multa, e 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa, ambos em regime fechado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas para redimensionar os montantes das penas de multa -25 dias-multa para Danielle, e 38 dias-multa para o réu Kuessio -, mantidos os demais termos da sentença. A impetrante sustenta, em síntese, a inadequação do regime fechado aplicado aos pacientes, tendo em vista que o quantum final das reprimendas foram fixados em patamar inferior a 8 anos de reclusão. Invoca as Sumulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Destaca que a paciente Danielle tem dois filhos menores de 12 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, seja estabelecido o regime semiaberto. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danielle Cardoso de Lima e Kuessio Cardoso de França, condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a penas de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato, previstos nos arts. 288, 297, 304 e 171 do Código Penal. A defesa pleiteia a alteração do regime para o semiaberto, sustentando a inadequação do regime fechado para penas inferiores a oito anos, invocando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Liminar anteriormente indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em fechado, para o semiaberto, considerando a pena inferior a oito anos e as circunstâncias dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. O Tribunal de origem justificou o regime fechado com base em vetores negativos das circunstâncias judiciais, especialmente a gravidade concreta e as consequências dos delitos praticados, o que impede a flexibilização para regime semiaberto. 6. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF, que admite o regime fechado mesmo para penas inferiores a oito anos quando presentes circunstâncias negativas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.