Decisão · STJ

STJ REsp 2091926

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país. 2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias que excedem os limites próprios do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) 5. Recurso Especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 372-382): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR JUDICIAL CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA ESCORREITA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação, não há que se falar em absolvição e tampouco em aplicação do principio do in dubio pro reo. 2. A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3. Apelo conhecido e desprovido. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, alegando violação à vigência dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal - CP (e-STJ fls. 390-399). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fls. 415-416). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do pedido recursal no seguinte sentido (e-STJ fls. 425-428): " No caso, ao apreciar a apelação, o TJAC alterou a motivação dada à circunstância da culpabilidade, a qual, de fato, foi em primeira instância considerada desfavorável a partir de elementos relacionados ao próprio conceito de culpabilidade e, portanto, presentes em qualquer delito, motivo pelo qual não pode servir para majorar a reprimenda na primeira fase da dosimetria. Com efeito, ao apreciar a apelação, o TJAC manteve a análise Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2023 s 20:09:49 pelo usu rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS desfavorável da culpabilidade com fundamento em motivação diversa, qual seja, a de que, além da receptação, intencionavam os réus à condução dos veículos para fora do País, o que realmente torna a conduta mais censurável: Noto que, sendo o tema trazido a debate pela defesa, não há ilegalidade na manutenção do aumento com base em fundamento diverso, eis que, por óbvio, não pode o Tribunal de Justiça ficar vinculado às motivações utilizadas em primeira instância, sendo vedada apenas a apreciação de temas não suscitados na apelação e/ou não tratados na sentença: Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do pedido recursal." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país. 2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias que excedem os limites próprios do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) 5. Recurso Especial conhecido e desprovido.
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