STJ AREsp 2524880
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo CPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, sem a juntada de documento idôneo que a comprove, não pode ser considerada para afastar a intempestividade do apelo nobre. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 6. A recente Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 7. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (lex specialis derrogat lex generalis). 8. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA. (AZIMUT) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, AZIMUT defendeu que (1) embora a respeitável decisão agravada não tenha reconhecido a suspensão de expediente local do dia 13/10/2023 (Provimento CSM nº 2.678/2022) mencionada pelo agravante em seu argumento sobre a Tempestividade, deveria ter considerado o ponto facultativo estabelecido pela própria corte superior por meio da Portaria STJ/GP nº 1 de 02 de janeiro de 2023; (2) o Senado Federal aprovou recentemente o PL 4.563/2021, alterando justamente referido dispositivo a fim de oportunizar ao recorrente prazo para comprovação posterior do feriado; (3) afirmar que a comprovação posterior da tempestividade não é um vício sanável não se podendo, pois, aplicar o art. 932, Parágrafo único, do CPC/2015, é atentar contra a razoabilidade e proporcionalidade e os princípios mais comezinhos do Estado Democrático de Direito, sendo uma violência à própria democracia; (4) houve menção expressa do Provimento CSM n. 2.678/2022, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca do feriado local; e (5) o agravo foi manifestado no dia 1º de novembro de 2023, já sob a égide da Lei n. 13.726/2018, que proibiu órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento produzido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder (e-STJ, fls. 204/213). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 227/232). Por intermédio da PET n. 922.112/2024, AZIMUT sustentou que a tempestividade de seu agravo é inconteste, especialmente porque (i) foi constatado junto ao Tribunal de origem que, no dia 10 /10/2023, primeiro dia útil do prazo para interposição do agravo em recurso especial, houve indisponibilidade do sistema eletrônico, conforme se verifica no aviso de indisponibilidades extraído do site oficial; e (ii) o entendimento da CORTE ESPECIAL do STJ é no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas quando a indisponibilidade do sistema eletrônico coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, prorrogando-se, nesses casos, o termo inicial ou final para o primeiro dia útil subsequente. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BRADESCO AUTO/RE) apresentou resposta à PET n. 922.112/2024 (e-STJ, fls. 290/295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo CPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, sem a juntada de documento idôneo que a comprove, não pode ser considerada para afastar a intempestividade do apelo nobre. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 6. A recente Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 7. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (lex specialis derrogat lex generalis). 8. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 9. Agravo interno não provido.