Decisão · STJ

STJ AREsp 2247615

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO MINISTERIAL SUSTENTANDO CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que o recorrente pretende discutir a aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o acórdão contrariou o artigo indicado, pois ignorou que as provas carreadas aos autos, de maneira cabal, demonstraram a prática do crime de homicídio tentado por parte do réu", a pretensão deduzida não é compatível com o recurso especial, visto que implicaria clara revisão da matéria fático-probatória já assentada no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou o delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal gravíssima. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 527-537). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO MINISTERIAL SUSTENTANDO CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que o recorrente pretende discutir a aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o acórdão contrariou o artigo indicado, pois ignorou que as provas carreadas aos autos, de maneira cabal, demonstraram a prática do crime de homicídio tentado por parte do réu", a pretensão deduzida não é compatível com o recurso especial, visto que implicaria clara revisão da matéria fático-probatória já assentada no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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