Decisão · STJ

STJ AREsp 2674390

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/04/2024, sendo o agravo somente interposto em 20/05/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RHOBELLE DE MOURA MALANSKI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 788) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de sua intempestividade. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, por entender que a petição de agravo em recurso especial teria sido protocolada tempestivamente pela defesa técnica (e-STJ fls. 793-825). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do agravo regimental" (e-STJ fls. 844-848). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/04/2024, sendo o agravo somente interposto em 20/05/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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