STJ AREsp 2678012
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 15/12/2023 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 18/12/2023, ficou suspenso entre 20/12/2023 e 20/01/2024, nos termos do art. 798-A do CPP, voltou a fluir em 21/01/2024 e encerrou-se em 02/02/2024 (sexta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 05/02/2024, sendo, portanto, intempestivo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS LARANJEIRA DE ARAUJO CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 607) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da intempestividade do recurso especial. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, alegando que "o Acordão Recorrido foi publicado no dia 15/12/2023, sendo uma sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo na segunda feira dia 18/12/2023, suspendendo- se o prazo no dia 20 de dezembro de 2023 e retornando no dia 20/01/2024 (sábado), portanto, iniciando-se a contagem no dia 22 de janeiro de 2024, findando os 15 dias em 03 de fevereiro de 2024 (sábado), portanto, findando no primeiro dia útil dia 05 de fevereiro de 2024" (e-STJ fls. 612-616). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 633). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 15/12/2023 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 18/12/2023, ficou suspenso entre 20/12/2023 e 20/01/2024, nos termos do art. 798-A do CPP, voltou a fluir em 21/01/2024 e encerrou-se em 02/02/2024 (sexta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 05/02/2024, sendo, portanto, intempestivo. 2. Agravo regimental desprovido.