STJ REsp 2071199
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente de eventual detração da pena. III. Razões de decidir 4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.247/248): "Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão da 6ª Câmara Criminal do tribunal de justiça paulista que manteve CLEBER DA SILVA LINO condenado por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A Defesa sustenta violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o recorrente faz jus ao regime inicial aberto. Argumenta que o recorrente não é reincidente e o regime semiaberto foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Assim, considerando a quantidade de pena e o tempo de prisão preventiva (pouco mais de 4 meses), requer seja fixado o regime inicial aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 247-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente de eventual detração da pena. III. Razões de decidir 4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.