STJ AREsp 2750587
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE ARAÚJO BASSANEZI BARBIN contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 3663-3664). Neste regimental, a parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial e afirma que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental , com a concessão de ofício para abrandar o regime inicial fixado pela origem (fls. 3698-3707). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido.