Decisão · STJ

STJ AREsp 2483257

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense que eventualmente influa na contagem do prazo no ato de interposição do recurso. Inteligência do art. 1.003, § 6º , do Código de Processo Civil. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARSONIO LEITE DE SOUSA e WESLEY SANTANA LEITE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 637-638) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por entender que o recurso especial é manifestamente intempestivo. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, por entender que a petição de recurso especial teria sido protocolada tempestivamente pela defesa técnica (e-STJ fls. 644-656). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do regimental" (e-STJ fls. 671-674). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense que eventualmente influa na contagem do prazo no ato de interposição do recurso. Inteligência do art. 1.003, § 6º , do Código de Processo Civil. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
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