Decisão · STJ

STJ HC 929002

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO TADEU DE SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime por ANTÔNIO PIRRONE contra o paciente por conduta supostamente tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal. Remetidos os autos ao Ministério Público de Alagoas, sobreveio denúncia formulada pelo Parquet por meio da qual se atribuiu ao paciente a conduta prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal. Os impetrantes sustentam a ausência de indícios probatórios dos fatos alegados, uma vez que a acusação estaria baseada em exibição de imagens de tela de aplicativos de comunicação, "sem a devida certificação ou ata notarial que comprove a veracidade das referidas mensagens" (fl. 8). Mencionam também a inépcia da denúncia, pois os "fatos narrados não foram pormenorizados, sequer fora apontado o elemento subjetivo indutor da suposta conduta criminosa" (fl. 11). Por fim, alegam "a ausência de tipicidade da conduta frente aos fins teleológicos da lei, e aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal" (fl. 16). Requerem, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida, determinando-se a obtenção de informações da origem para melhor instrução do feito (fls. 137-138). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 240-254). Petições apesentadas pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM às fls. 165-208, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em conjunto com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 226-239, e pela União às fls. 257-268, requerendo o ingresso na ação como amicus curiae. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.
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