STJ HC 869624
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas Dias Moreira e Jeferson Santana de Jesus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia rejeitada em primeira instância. A denúncia imputa aos pacientes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a denúncia se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como elemento probatório para a denúncia, configura ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus em face da ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva, mas pode ser considerado válido se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem não apenas do reconhecimento pessoal, mas também de "investigações realizadas pela Polícia Civil", que indicaram que os acusados vinham, reiteradamente, realizando diversos crimes patrimoniais, justificando a deflagração da ação penal. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)" (AgRg no HC n. 788.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 6. "O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023), o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. A desconstituição do entendimento do acórdão, a fim de se concluir pela ausência de indícios válidos de autoria delitiva, demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DIAS MOREIRA e JEFERSON SANTANA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito 820122-90.2023.8.19.0001). O juízo de primeiro grau rejeitou denúncia oferecida em desfavor dos pacientes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido para receber a denúncia. A defesa alega ausência de justa causa da ação penal, pois a denúncia teria sido ampara apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, sem observância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, liminar para suspender a ação penal até o julgamento do presente writ e definitivamente, deferimento da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 102/105). Foram prestadas informações (fls. 112-119). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134-141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas Dias Moreira e Jeferson Santana de Jesus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia rejeitada em primeira instância. A denúncia imputa aos pacientes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a denúncia se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como elemento probatório para a denúncia, configura ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus em face da ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva, mas pode ser considerado válido se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem não apenas do reconhecimento pessoal, mas também de "investigações realizadas pela Polícia Civil", que indicaram que os acusados vinham, reiteradamente, realizando diversos crimes patrimoniais, justificando a deflagração da ação penal. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)" (AgRg no HC n. 788.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 6. "O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023), o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. A desconstituição do entendimento do acórdão, a fim de se concluir pela ausência de indícios válidos de autoria delitiva, demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.