STJ AREsp 2412425
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto em favor de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA SILVA contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 291/294): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1501755-19.2020.8.26.0540). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias- multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. 204 do Código de Processo Penal, pela violação à regra da oralidade do depoimento testemunhal (e-STJ fls. 230/237). Contrarr azões apresentadas (e-STJ fls. 241/248). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fl. 251), o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 256/260), devidamente contraminutado (e-STJ fls. 264/267). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, bem como por seu desprovimento (e-STJ fls. 281/288). No presente agravo, alega a defesa que todos os requisitos para a admissibilidade do recurso foram preenchidos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 301/306). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.