STJ HC 876726
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que, a despeito das vítimas já estarem subjugadas pelo emprego de arma de fogo por um dos agentes, ainda houve agressão, por meio de chutes, a uma pessoa com dificuldade de deambular, que foi agredida justamente por tal circunstância, o que indica total menosprezo pelo próximo e sensibilidade com as dificuldades enfrentadas pela senhora que utilizava uma bengala, fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 6. Restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS GOMES NUNES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: