Decisão · STJ

STJ REsp 2016868

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-01publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 540-545 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade, com a proporcional redução da pena-base da recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado.
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