STJ HC 815372
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos declaratórios. Com efeito, foi declinado no voto condutor do acórdão embargado a ilegalidade da busca pessoal realizada pela guarda municipal, por ausência de fundada suspeita para a abordagem, bem como por inexistência de correlação entre o patrulhamento realizado e a afetação imediata de bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estivessem usando naquele momento - como delimita o mencionado HC 830.530/SP como baliza para a atuação das guardas municipais em flagrantes de tráfico e conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via recursal integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC 877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti). 4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de drogas na sacola - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. A inclusão das guardas municipais no Sistema Único de Segurança Pública, foi expressa e longamente abordada no HC 830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti. Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Agravo regimental não provido (fls. 139/140). Nas presentes declaratórios , o embargante alega que houve omissão no acórdão, pois a ação dos agentes não foi praticada como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas sim de abordagem feita a partir da existência de fundada suspeita. Estavam os agentes em patrulhamento nas imediações do local, ocasião em que avistaram o paciente em atitude suspeita, pois, ao perceber a viatura, dispensou um saco branco no chão. Abordado, trazia consigo porções de cocaína (fl. 165). Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que há fundadas razões a justificar a busca pessoal por guardas municipais quando presente atitude suspeita do agente demonstrável objetivamente por indícios mínimos, afastando qualquer ilegalidade na ação dos agentes (fl. 166). Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada e reformado o acórdão atacado. Impugnação (fls. 175/181). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos declaratórios. Com efeito, foi declinado no voto condutor do acórdão embargado a ilegalidade da busca pessoal realizada pela guarda municipal, por ausência de fundada suspeita para a abordagem, bem como por inexistência de correlação entre o patrulhamento realizado e a afetação imediata de bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estivessem usando naquele momento - como delimita o mencionado HC 830.530/SP como baliza para a atuação das guardas municipais em flagrantes de tráfico e conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via recursal integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.