Decisão · STJ

STJ AREsp 2421873

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
direito processual civil. Agravo interno. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. Preclusão do direito à prova. Agravo interno desprovido POR OUTRO FUNDAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO DE ALMEIDA RIBEIRO contra a decisão de fls. 711-714 , que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como demonstrou a distinção entre o caso em julgamento e os precedentes indicados na decisão de inadmissão. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que do agravo em recurso especial se conheça a fim de ser provido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 793). É o relatório. EMENTA direito processual civil. Agravo interno. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. Preclusão do direito à prova. Agravo interno desprovido POR OUTRO FUNDAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
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