Decisão · STJ

STJ AREsp 2678990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RIBEIRO MACAGI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273/274): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. TRIPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Impõe-se a manutenção da condenação quando comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito de tráfico de drogas. 2.Não havendo qualquer prova nos autos da condição de usuário, não deve ser reformada a sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. 4 . In casu, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado. 5. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda. 6. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, não havendo previsão legal para sua dispensa. No caso, aplicada corretamente, proporcional à pena privativa de liberdade. 7. Recurso improvido. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28 e 33, ambos da Lei de Drogas, ao argumento de que a conduta do réu deveria ser desclassificada para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa apontou que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração das circunstâncias fáticas delimitadas no acórdão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo; e, caso deste se conhecesse, pelo desprovimento do recurso especial. Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 387/389). Daí o presente agravo regimental, no qual a Defensoria sustenta que, "de fato, houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do tema em comento, uma vez que, apreciando o texto discorrido na petição de Agravo em Recurso Especial, verifica-se que foi dedicado um tópico para combater a Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 403). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →