STJ AREsp 2737655
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial, contudo, concedi habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o art. 28 da Lei de Drogas e reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem o qual proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 585): Tráfico ilícito de entorpecentes Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos elementos constantes dos autos Circunstâncias que demonstram a dedicação ao comércio espúrio Penas que demandam ajuste Basais reduzidas Cabimento da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei de regência em grau máximo Possibilidade da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da imposição do regime aberto para eventual desconto da corporal Recursos parcialmente providos. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou que a conduta do réu deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Aduziu, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. O agravo não foi conhecido, contudo, foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas e reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público afirma que "as denúncias sobre a prática do tráfico na linha férrea envolvendo os acusados, a tentativa fuga dos agentes, a sua detenção e o encontro das drogas por eles abandonadas, a localização de uma variedade de drogas, já parceladas e prontas para distribuição (tudo declarado lícito pela r. decisão monocrática), configuraram, evidentemente, o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 719). Argumenta que "as provas produzidas e não contestadas permitem a conclusão da caracterização do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 722). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido.