STJ AREsp 2770953
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARIA PEREIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 630/631). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 22 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 444/448). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente "para redimensionar a pena-base, restando o apelante definitivamente condenado à pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão" (e-STJ fl. 524), conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 518): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O magistrado cumpriu seu mister de informar, antes de iniciar o interrogatório, o direito do réu de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, sem que isso importasse em prejuízo. Ressalto que o juiz presidente ao conduzir o interrogatório não forçou o réu à resposta, não violou a garantia constitucional do acusado, pelo contrário, este escolheu livremente responder, optou por falar. Reputo que o réu agiu livremente, escolheu o que lhe pareceu mais conveniente naquele momento, responder à indagação, e que lhe foi garantido o direito de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória, não tendo sido compelido a produzir provas contra si, razão pela qual não há de ser reconhecida a nulidade do julgamento por violação ao direito de silêncio. II. O magistrado sentenciante mencionou a utilização do patamar de 1/8 de exasperação para cada circunstância judicial negativada, todavia ao dosar a pena esta restou fixada em patamar muito mais elevado, quase 1/3 de acréscimo, a demonstrar que ocorreu um equívoco na elaboração do cálculo. III. Com o parecer, recurso parcialmente provido. Daí o recurso especial (e-STJ fls. 530/539), interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou que, "no caso concreto, o ora recorrente não teve resguardado seu direito ao silêncio parcial, uma vez que, com as condições que possui, não lhe foi autorizado a ficar em silêncio ou responder o advogado" (e-STJ fl. 538). Contrarrazões às e-STJ fls. 546/562. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 564/576). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 578/588). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 630/631). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 449/456). Em suas razões, argumenta que, "a despeito do não conhecimento do recurso em questão, salientou-se precisamente a violação ao disposto no art. 186 do CPP" (e-STJ fl. 640). Repisa as razões do apelo nobre. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 660/661). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido.